Estamos de volta em mais uma edição do diário de bordo de Lucas Silva e Silva.... ops, digo, em mais um post bacana do seu querido (e meio sumido) bardo!
Venho mais uma vez cheio de idéias, e hoje eu vou tentar colocar uma delas em prática aqui na Torre! Postar conteúdo jurídico!
Porém, antes que a maioria exclame algo do tipo:
"O QUÊ MANO SÊ TA LOCO VÉI!? COISA MAI CHATA OW!" me dêem alguns segundos para tentar explicar a idéia toda.
Não será um post lotado de teoria e blábláblá, será um post didático, divertido e wow!
Primeiro vamos ao tema! Como o bardo aqui não se considera um idiota, não vou dar o ponta pé inicial com um tema monótono como direito Administrativa (aff!), no no no no! O bardo aqui vai começar com algo bem mais legal! Direito Penal! Mais especificamente na parte sobre Concurso de Pessoas!
"Mas que que é esse tal de concurso de pessoas? Uma competição?"
NOOOOO! Concurso de pessoas é a prática do crime por duas ou mais pessoas!
Segundo o Código Penal, em seu artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Um exemplo claro disso, o filme "11 Homens e Um Segredo"
11 pessoas atuando juntas com a única finalidade de roubar um cassino.
Deu pra ter uma idéia do conceito chave né!? Pois bem, vamos seguir adiante!
Se cada pessoa do grupo possuir um função específica durante a prática criminosa, cada um vai responder por aquilo que fez?
RESPOSTA - Não! No Brasil a regra é que "todo aquela que colabora para a prática do crime responde pelo mesmo crime", e o nome dessa teoria é Teoria Monista.
#FatoImportante: Antes de mais nada pequeno gafanhoto, você precisa saber que no estudo do Direito SEMPRE HÁ EXCEÇÃO! E com a Teoria Monista não é diferente, é a chamada Teoria Pluralista, no qual cada um responde por um crime diferente, mas isso só vai acontecer em 2 hipóteses:
1 - Quando a lei disser que é assim e ponto!
2 - Quando há cooperação dolosamente distinta.
Cooperação dolosamente distinta ocorre quando um dos colaboradores só aceitou participar de um crime menos grave, sendo punido apenas por ele.
Um exemplo de cooperação dolosamente distinta: Final do capítulo 1 de Final Fantasy Tactics (PSOne). Ramza e Algus chegam ao esconderijo da Death Corps que mantem a irmã de Delita como refém. No meio da negociação Algus saca a besta e dispara no mercenário matando a irmã de Delita junto.
Colocando a cena na realidade criminal, Ramza aceitou invadir o local, mas não aceitou matar a refém, logo não responderá por homicídio.
Agora, se todo mundo concordou, mas um teve uma participação mínima, ele ainda responde pelo mesmo crime, mas a pena será menor (1/6 a 1/3). Isso está estabelecido no artigo 29, §1º, do Código Penal: "§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
- Institutos Semelhantes ao Concurso de Pessoas:
Existem casos onde "parece" haver concurso de pessoas, mas não há. São eles:
1 - Autoria Mediata: Quando o sujeito usa um inculpável ou alguém determinado em erro para praticar o crime, ou seja, alguém sem discernimento da natureza do ato criminoso. Exemplo, pessoas deficientes mentais e as crianças, como as que pedem bala e chiclete no filme "O Albergue". (huahua, teeeenso). Nesse caso responde apenas o "mandante".
2 - Autoria Colateral: Quando há a prática do mesmo ato de maneira coincidente sem concordância das partes. Como no filme "Sr. e Sr.ª Smith", na cena logo no início, em que ambos tentam matar a mesma pessoa, sem saber um da intenção do outro.
Nesses casos como não há concurso de pessoas, cada um responde pelo que efetivamente fez.
E por hoje é só pessoal! Espero que tenham gostado e aprendido um pouco de Direito Penal e Concurso de Pessoas!
Até o próximo post! /o/
Nenhum comentário:
Postar um comentário